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terça-feira, 19 de julho de 2011

CONCURSADO COBRA DIREITO DE INGRESSO NO INSTITUTO FLORESTAL EM CONCURSO FRAUDADO PELA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE.

224.01.2010.048922-3/000000-000 - nº ordem 36798/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JURACI DE ANDRADE
BARBOSA X ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. JURACI DE ANDRADE BARBOSA ajuizou a presente ação em face do ESTADO
DE SÃO PAULO aduzindo, em síntese, que foi aprovado na 8ª colação do concurso público promovido pelo Instituto Florestal da
Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, para provimento no cargo de trabalhador braçal em 07/2006. Sustenta que
em 09/10/2009 recebeu uma carta da Secretaria do Meio Ambiente, por meio do qual foi informado de que o cargo de trabalhador
braçal foi extinto e por esse motivo não foi possível dar seguimento ao concurso público. Pretende o autor o direito a ser investido
na posse do cargo ao qual foi aprovado, bem como o pagamento dos vencimentos que deixou de receber no período de 2006 a
2010, além da restituição do valor pago na inscrição do concurso e indenização por danos morais. Juntou documentos. Citada,
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação a fls. 90/102, alegando, preliminarmente, a impossibilidade
jurídica do pedido em relação ao recebimento de remuneração quanto ao período de 2006 a 2010. No mérito, alega que agiu com
discricionariedade ao extinguir os cargos do concurso público por conveniência e oportunidade, atuando conforme a Constituição
Federal e legislação pertinente. Alega ainda que inexiste qualquer embasamento para o deferimento do pedido de indenização
por danos morais, bem como que não há motivo suficiente para impor a devolução do valor pago na inscrição do concurso
público, tendo em vista que não houve ilegalidade ou abusividade. Com tais fundamentos, requer a improcedência do pedido.
Houve réplica (fls. 108/114). É o relatório. Decido. As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção
de quaisquer outras provas, razão pela qual se passa ao julgamento no presente estado do processo, nos termos do art. 330,
I, do Código de Processo Civil. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo irregularidades a
suprir ou nulidades a sanar. De início, verifico que o pedido formulado pelo autor quanto ao recebimento dos valores relativos ao
período de 2006 a 2010 não é juridicamente impossível, uma vez que não encontra vedação expressa no ordenamento jurídico.
A procedência ou não do mencionado pedido consiste questão atinente ao mérito e com este será analisado. Em que pesem as
alegações do autor, o pedido é improcedente. Com efeito, a nomeação de servidores é ato discricionário do Administrador, que
deverá levar em consideração as disponibilidades orçamentárias e as razões de conveniência inerentes ao poder público. Neste
sentido ilustra brilhantemente o Professor Regis Fernandes de Oliveira: “Terá o concurso validade de dois anos, prorrogável,
uma vez, por igual período (inciso III do art. 37 da CF). Dentro de sua discricionariedade política, cabe à Administração aferir
as necessidades de pessoal que tem e, demonstrada a disponibilidade da receita(lei de responsabilidade fiscal, arts. 16 e 17),
deflagrar a abertura do concurso. Realizadas as provas, assegurada a igualdade de oportunidade a todos os concorrentes,
cabe à nomeação, dentro das necessidades detectadas. Não tem o aprovado, no entanto, direito à nomeação. A discrição
do momento a emanação do ato cabe à Administração.”(OLIVEIRA, Regis Fernandes - Servidores Públicos, 1ª edição, 2004,
Malheiros Editoras Ltda.) Desse modo, a aprovação em concurso público não gera direito subjetivo oponível à Administração,
mas apenas a expectativa do direito à nomeação. Somente a partir da posse é que ocorre a investidura do servidor no cargo.
Assim, a nomeação é o ato de provimento de cargo que se completa com a posse e o exercício. No caso concreto, o cargo de
trabalhador braçal, para o qual o autor foi aprovado em concurso público, foi extinto antes mesmo da posse por determinação
legal, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado em 15/05/2009 (fls. 23). Inegável, portanto, a legalidade do ato
administrativo que impossibilitou o provimento do cargo. Dessa forma, não há que se falar em obrigação da Administração
Pública ao pagamento dos vencimentos relativos ao período de 2006 a 2010, muito menos em restituição do valor pago no ato
inscrição do concurso. O pedido quanto ao pagamento de indenização por danos morais também não comporta acolhimento,
uma vez que não houve, por parte do requerido, ato ilícito, conforme acima mencionado. Nesse sentido: “Indenização por danos
morais - Aprovação em concurso público - Expectativa de direito - A aprovação em concurso público gera apenas expectativa de
direito, a qual não gera obrigação de indenizar na hipótese de não nomeação. Recurso provido.” (TJ/SP, 2ª Câmara de Direito
Público, Apelação n° 994.09.252535-0, Rel. Des. Lineu Peinado, j. 06/04/2010). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado por JURACI DE ANDRADE BARBOSA em face do ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do art. 269, I, do
Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Arbitro os honorários em R$ 1.200,00 nos termos do art. 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, observado o art. 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. Guarulhos, 21 de junho de 2011. Helen Komatsu Juíza Substituta -
ADV SUELI MARIA ALVES OAB/SP 153060 - ADV TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL OAB/SP 259303

Um comentário:

  1. fui aprovado nesse concurso em 2 lugar para o cargo de vigia....um dos maiores absurdos em relação a concurso publico que já vi......

    mas......empresas foram contratadas para exercer a mesma função, no mesmo periodo...então verba e necessidade existia ,e agora ?pena que não conversei com o senhor juraci, acho que a história poderia ter sido outra

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